Guia Prático com as perguntas mais frequentes e respostas da ACT
A obrigatoriedade de assegurar um mínimo de 40 horas anuais de formação por colaborador, está prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho. No entanto, este requisito legal levanta várias dúvidas junto de empresas e gestores de recursos humanos.
Para apoiar as organizações no cumprimento da lei e na definição de estratégias de formação eficazes, elaborámos este guia com as cinco perguntas mais comuns, acompanhadas de respostas, fundamentadas com base em notas técnicas e esclarecimentos oficiais da ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.
Não. A formação contínua distingue-se da formação certificada. A certificação é conferida por entidades formadoras certificadas ou estabelecimentos de ensino reconhecidos, conforme o Decreto-Lei n.º 396/2007. No entanto, a lei permite a existência de formação contínua não certificada, ou seja, ministrada por entidades não certificadas pela DGERT.
"(...) com o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (Decreto-Lei n.º 396/2007 de 31 de dezembro) é consagrada:
- a distinção entre 'formação certificada', 'formação contínua' e 'formação contínua certificada' de onde se conclui que a certificação advém do desenvolvimento da formação por entidade formadora certificada ou estabelecimento de ensino reconhecida, podendo existir formação contínua não certificada, ou seja, não desenvolvida por estas entidades (artigos 3.º, alíneas g/ e h);
- a possibilidade de existirem ações de formação realizadas por entidades formadoras não certificadas (artigo 7.º n.º8)"
In Nota Técnica Nº 1 “Formação profissional contínua no Código do Trabalho” ACT
Não. A formação contínua pode ser ministrada internamente pela empresa, através dos seus próprios colaboradores, ou por uma entidade externa, desde que possua o conhecimento técnico adequado. A certificação da entidade formadora só é exigida em caso de acesso a financiamento público para a formação.
A Nota Técnica Nº1 da ACT é clara sobre esta questão nos pontos 4, 5 e 6 das suas conclusões.
4. Ou seja, de acordo com o regime jurídico vigente, a formação profissional contínua prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho não tem de ser certificada (podendo sê-lo ou não, dependendo do tipo de entidade que a desenvolve).
5. E caso seja desenvolvida pelo empregador, este não tem de ser uma entidade certificada (ou recorrer a uma) para poder ministrar formação profissional contínua, bastando apenas ter conhecimentos profissionais para o feito, sendo apenas obrigatória a certificação no caso de acesso a financiamento público da formação profissional ministrada.
6. Assim, a formação profissional contínua desenvolvida pelo empregador pode ser ministrada por ele próprio, por um trabalhador da empresa ou por um formador externo, desde que os conteúdos da formação coincidam ou sejam afins com a atividade prestada pelo trabalhador.
In Nota Técnica Nº 1 “Formação profissional contínua no Código do Trabalho” ACT
Sim. Naturalmente a legislação não exclui nenhuma modalidade de formação contínua, seja presencial ou à distância. A ACT, em resposta a um pedido de esclarecimento da Learninghubz, confirmou a admissibilidade como formação contínua, a formação online através de plataformas de self-learning.
Learninghubz -> As ações de formação realizadas pelos trabalhadores através de plataformas difigtais de self-learning são admissíveis para efeitos de cumprimento do dever de ministrar formação profissional por parte das entidades empregadoras?
ACT -> Em matéria de formação profissional ou formação contínua, importa que sejam assegurados os objetivos da formação profissional e contínua, tal como se encontram definidos nos artigos 130º e 131º do CD e ainda no art. 13º da Lei n.º 105º/2009.
Uma vez que o Código de Trabalho não exclui nenhuma modalidade de formaçãom a formação à distância é válida, no pressuposto que assegura o cumprimento dos referidos objetivos.
* Email de 21 de Setembro 2021 enviado pela ACT - Direção de Serviços de Apoio à Actividade Inspectiva, em resposta a um pedido de esclarecimentos da Learninghubz
Não. A emissão de certificado e o registo na caderneta individual de competências são exigidos apenas para a formação certificada. A formação contínua, quando não envolve avaliação de aproveitamento, requer apenas um comprovativo de frequência, como um registo interno da empresa.
In Nota Técnica Nº 1 “Formação profissional contínua no Código do Trabalho” ACT
Sim. Se a empresa disponibilizar a uma plataforma de formação online e o colaborador não a utilizar por opção própria, o dever de formação pode ser considerado cumprido, desde que o trabalhador tenha tido acesso a todos os meios para frequentar a formação e tenha sido informado da sua obrigatoriedade.
Learninghubz -> Se um trabalhador não utilizar a plataforma online para a sua formação, tendo este no seu plano de formação realização de 40 horas de formação através da mesma, e tiver a empresa implementado um sistema de avisos de que a formação é obrigatória, poderá entender-se que o dever de disponibilizar formação profissional foi cumprido?
ACT -> Sim, desde que o trabalhado tivesse tido à sua disposição todos os meios para frequentar a formação e apenas não o tivesse feito por sua opção.
* Email de 21 de Setembro 2021 enviado pela ACT - Direção de Serviços de Apoio à Actividade Inspectiva, em resposta a um pedido de esclarecimentos da Learninghubz
Nota Técnica Nº1 da ACT: https://portal.act.gov.pt/Pages/Notas_tecnicas.aspx
Email de 21 de Setembro 2021 enviado pela ACT - Direção de Serviços de Apoio à Actividade Inspectiva,
Vivemos numa nova era do mundo do trabalho, onde a aprendizagem contínua deve ir além de formações esporádicas em formatos tradicionais.
Mais do que cumprir um requisito legal, investir na formação contínua e na criação de uma cultura de autodesenvolvimento é essencial para aumentar a produtividade, atualizar competências e garantir a competitividade das empresas.
Esperamos que estes esclarecimentos da ACT possam ajudar a renovar a sua aposta numa formação contínua moderna e atualizada a todos os seus colaboradores.
A Learninghubz disponibiliza uma solução completa para a formação dos colaboradores, combinando o melhor da formação online com uma plataforma intuitiva e de fácil utilização. Além disso, automatiza relatórios e registos de formação, garantindo conformidade e eficiência na gestão do desenvolvimento profissional.
Lisboa, 14 de Fevereiro 2025
João Nogueira dos Santos
CEO, Learninghubz
jnsantos@learninghubz.com